O estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre contrato e condições de trabalho, são de competência dos Sindicatos. Em Santa Catarina, há o Sindicato dos Nutricionistas de SC, no site do SINUSC existe tabela de honorários, e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional. É necessário que o profissional entre em contato com o Sindicato para esclarecimentos sobre tais questões.

 

 

A Resolução CFN nº 689/2021 trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;

II. ter relevância epidemiológica e social;

III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Serão reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

I. Educação Alimentar e Nutricional; II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III. Nutrição Clínica; IV. Nutrição Clínica em Cardiologia; V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos; VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia; IX. Nutrição Clínica em Nefrologia; X. Nutrição Clínica em Oncologia; XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII. Nutrição de Precisão; XIII. Nutrição e Alimentos Funcionais; XIV. Nutrição e Fitoterapia; XV. Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII. Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética; XXI. Nutrição em Marketing; XXII. Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV. Nutrição em Saúde Indígena; XXVI. Nutrição em Saúde Mental; XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX. Nutrição Materno-Infantil; XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Por fim, fica regularizado que é reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. E fica vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018.

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII.  No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.  A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças).

A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de autogestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente/cliente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.

A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, em abril de 2018, em sessão realizada na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, foi dado prosseguimento ao julgamento de Apelação interposta pela ANS, contra o CFN. A 8ª Turma decidiu por maioria dar provimento à Apelação interposta pela ANS.

Assim, o CFN decidiu por tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7.267/2002, de 06/11/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento ambulatorial, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico.

Os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.

 

SAIBA MAIS:

Atendimento com nutricionista (Item 7): Item 103, do Anexo II – Diretrizes de utilização, da RN/ANS nº 428/2017: procedimentos e eventos de cobertura mínima e Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 54 a 76, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 53 a 74, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN/ANS nº 428/2017

Resolução CFN nº 306/2003, dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais, sem ainda listá-los.

 

De acordo com o art. 61, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, o nutricionista não poderá exercer atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. O atendimento de orientações gerais e esclarecimento de dúvidas poderá ocorrer, desde que seja observado o art. 60 e 63 do Código.

Não, no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, art. 60, veda o nutricionista indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

A Resolução CFN n◦ 680/2021 que “Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, e dá outras providências”, estabelece no Art. 2º, a aplicação da fitoterapia pelo nutricionista na assistência nutricional e dietoterápica, como o uso de plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal.

O nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas direta ou indiretamente aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido. A competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.

Na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos não deve incluir vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes.

 

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

Medicamentos sujeitos à prescrição médica

MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.

Paraprobióticos e pós-bióticos.

Apitoxina, etc.

 

O nutricionista somente pode prescrever Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos, desde que possua habilitação específica. A habilitação em fitoterapia é regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021 e em homeopatia e antroposofia, pela Resolução CFN nº 679/2021.

Para auxiliar os prescritores, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) lançou no dia 31 de agosto de 2023, o Guia de Prescrição pelos Nutricionistas e Dispensação pelos Farmacêuticos de Suplementos Alimentares e Fitoterápicos. A versão digital da publicação está disponível no site do CFN. Para acessar, CLIQUE AQUI

Sobre o tema, ainda se orienta conhecimento das normas a seguir:

RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007 – Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.

IN Anvisa nº 02, de 13 de maio de 2014 – Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.

RDC Anvisa nº 84, de 17 de junho de 2016 – Aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências.

RDC Anvisa nº 98, de 1º de agosto de 2016 – Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.

RDC Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018 – Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução – RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa – IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, e a Resolução – RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.

IN Anvisa nº 86, de 12 de março de 2021 – Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – ANEXO II – Fitoterápicos.

 

A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020 (que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências). A norma estabelece que a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. As normas que fundamentaram esta resolução estão disponíveis no art. 2º da Resolução CFN nº 656/2020.