A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII. No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente. A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.
Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças).
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de autogestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente/cliente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.
Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, em abril de 2018, em sessão realizada na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, foi dado prosseguimento ao julgamento de Apelação interposta pela ANS, contra o CFN. A 8ª Turma decidiu por maioria dar provimento à Apelação interposta pela ANS.
Assim, o CFN decidiu por tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7.267/2002, de 06/11/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento ambulatorial, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico.
Os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.
SAIBA MAIS:
Atendimento com nutricionista (Item 7): Item 103, do Anexo II – Diretrizes de utilização, da RN/ANS nº 428/2017: procedimentos e eventos de cobertura mínima e Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 54 a 76, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 53 a 74, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN/ANS nº 428/2017
Resolução CFN nº 306/2003, dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais, sem ainda listá-los.