O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN) acompanha com atenção e responsabilidade institucional os desdobramentos relacionados à publicação do novo Código de Ética e de Conduta da(o) Nutricionista. Consideramos fundamental que exista um processo contínuo de escuta qualificada e observação atenta das manifestações legítimas que vêm sendo realizadas pela categoria, especialmente no âmbito das redes sociais e demais espaços de debate público.
Desde o início das discussões, o Conselho Federal de Nutrição (CFN) reconhece a legitimidade da participação da categoria e a importância do diálogo permanente na construção de instrumentos normativos que impactam diretamente o exercício profissional. Entretanto, o debate também passou a ser marcado pela circulação de informações descontextualizadas, interpretações equivocadas e conteúdos inverídicos que comprometem a adequada compreensão do processo conduzido institucionalmente pelo Sistema CFN/CRN.
Diante desse cenário, o Conselho Federal de Nutrição vem a público apresentar os seguintes posicionamentos:
1. Ampliação do processo de escuta e participação da categoria
O CFN deliberou, em conjunto com os Conselhos Regionais de Nutrição, pela ampliação do processo de escuta referente à Resolução CFN nº 856, com a finalidade de aprofundar os fundamentos técnicos, éticos e jurídicos relacionados aos dispositivos que vêm sendo objeto de manifestações por parte da categoria.
Nesse sentido, será lançada, durante o CONBRAN, a campanha “Nutricionista, queremos te ouvir”, iniciativa voltada à ampliação do diálogo e da participação da categoria no processo de construção e aperfeiçoamento das normativas profissionais.
A ação contará com atendimento presencial nos dias 13, 14 e 15 de maio, durante o Congresso Brasileiro de Nutrição, em Curitiba (PR), simultaneamente à abertura da consulta pública virtual destinada a ouvir nutricionistas de todo o país.
A consulta pública ficará disponível de 13 de maio a 13 de junho, por meio do site oficial do CFN, com ampla divulgação nacional para estimular a participação da categoria.
2. Legalidade e regularidade do processo
Todo o processo de construção do novo Código observou rigorosamente as diretrizes legais, normativas e institucionais aplicáveis à elaboração de resoluções no âmbito do Sistema CFN/CRN.
Não procedem alegações de irregularidade, ausência de legalidade ou suposta condução à margem das prerrogativas institucionais. O CFN reafirma que todas as etapas do processo possuem respaldo técnico, jurídico e documental, conduzidas em conformidade com os princípios da administração pública, da transparência e da legalidade.
O Conselho também esclarece que a Resolução possui prazo de 90 dias para entrada em vigor, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). O prazo para adequação poderá ser prorrogado, caso haja necessidade, de acordo com as propostas de aperfeiçoamento do documento. A publicação oficial não impede a continuidade do processo de escuta e participação da categoria, tampouco inviabiliza eventuais adequações, aperfeiçoamentos ou ajustes no texto normativo, caso sejam considerados pertinentes no âmbito do debate técnico, ético e institucional em curso.
3. Participação dos CRNs na construção do Código
Destaca-se, ainda, que todo o processo de reformulação do Código foi iniciado pelos Conselhos Regionais de Nutrição, em 2023, a partir das necessárias adequações, contando com a participação de pessoas indicadas pelos próprios CRNs para compor o Grupo de Trabalho responsável pela construção da proposta normativa.
4. Compromisso institucional com a sociedade e a profissão
O CFN é uma autarquia pública federal cuja missão institucional está voltada à proteção da sociedade, por meio da orientação, normatização, fiscalização e regulamentação do exercício profissional da Nutrição e dos Técnicos em Nutrição e Dietética.
Não procedem afirmações de que esta entidade atua contrariamente aos interesses da categoria. Ao longo de sua trajetória, o Conselho consolidou uma agenda institucional pautada na defesa da saúde pública, da ciência, da ética profissional e da valorização da Nutrição como área essencial ao cuidado em saúde.
5. Transparência e responsabilidade no debate público
O Portal da Transparência do CFN permanece permanentemente disponível à sociedade e à categoria profissional, assegurando amplo acesso às informações públicas institucionais. O CFN tem o 4º lugar no ranking do Tribunal de Contas da União, na transparência dos portais dos conselhos.
Entretanto, o Conselho lamenta a utilização sensacionalista e politizada de informações administrativas, muitas vezes acompanhada da exposição indevida e danosa da imagem de conselheiras(os) federais e representantes institucionais.
Reitera-se que todos os dados institucionais passam por auditorias, mecanismos internos de controle e comissões específicas, sendo plenamente passíveis de questionamento, desde que isso ocorra de forma ética, responsável e comprometida com a veracidade dos fatos, e não com interesses político-eleitorais.
O Conselho Federal de Nutrição também considera importante ressaltar que a publicidade dos atos da administração pública, garantida constitucionalmente, não autoriza o uso abusivo, distorcido, descontextualizado ou manipulador das informações públicas institucionais. O chamado “direito de má-fé” não constitui um direito reconhecido juridicamente e, na prática, refere-se à utilização indevida de dados, documentos ou instrumentos legais com a finalidade de induzir interpretações falsas, atacar reputações, construir narrativas desinformativas ou obter vantagens indevidas.
Nesse contexto, ainda que determinadas informações possuam natureza pública, sua utilização permanece vinculada aos princípios da boa-fé, da finalidade legítima, da proteção da honra e da imagem, da vedação à desinformação e da responsabilidade pelos danos causados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seus arts. 186, 187 e 927 que pratica ato ilícito e responde pelos danos dele decorrentes, tanto aquele que viola direito alheio quanto aquele que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pela finalidade social do direito exercido.
Acrescente-se que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) impõe, mesmo em relação a dados de acesso público, a observância dos princípios de finalidade, adequação e necessidade, vedando o tratamento irregular de informações pessoais e impondo responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sua violação.
Assim, o CFN reafirma que transparência pública não pode ser confundida com autorização para perseguições pessoais, manipulação de informações, ataques institucionais ou disseminação de conteúdos descontextualizados e ofensivos, condutas que encontram repercussão nas esferas cível e penal do ordenamento jurídico brasileiro.
6. Diálogo permanente e participação democrática
Não é verdadeira a afirmação de que o Sistema CFN/CRN restringe manifestações divergentes ou atua para silenciar profissionais. Ao contrário, tanto a atual gestão quanto a trajetória histórica do Sistema CFN/CRN são marcadas pela abertura permanente ao diálogo, pelo acolhimento de pautas emergentes da categoria e pela construção coletiva junto aos 11 Conselhos Regionais de Nutrição.
A ampliação do processo de escuta neste momento reafirma o compromisso institucional com a participação democrática e com o aperfeiçoamento permanente das normativas profissionais.
7. Competências institucionais e fortalecimento profissional
O CFN também salienta que diversas demandas atualmente associadas ao Conselho não se enquadram nas competências legais desta autarquia federal, mas sim de outras entidades representativas, como organizações sindicais e demais instituições responsáveis por pautas de natureza trabalhista e remuneratória.
Ainda assim, o Conselho atua de forma contínua, técnica e institucional no fortalecimento da assistência nutricional no país e na ampliação das prerrogativas profissionais da categoria.
Nesse sentido, destaca-se a atuação legislativa do CFN junto ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 539/2025, que trata da competência do nutricionista para solicitar exames complementares no âmbito da assistência dietoterápica.
8. Fiscalização e combate ao exercício ilegal da profissão
Destaca-se, ainda, que os Conselhos Regionais de Nutrição vêm realizando denúncias ao Ministério Público e à Polícia Civil sobre o exercício ilegal da profissão de nutricionista.
É importante salientar que o Sistema CFN/CRN encaminha as denúncias diretamente aos órgãos competentes responsáveis pela fiscalização e apuração dessas irregularidades, reafirmando seu compromisso com a proteção da sociedade e com o exercício legal e ético da profissão.
9. Ética profissional e compromisso com o DHANA
O CFN considera importante destacar que o movimento realizado por parte de alguns nutricionistas é legítimo, tendo em vista que esse processo tornou pública, para a sociedade, a existência de um Código de Ética e de Conduta da(o) Nutricionista, bem como reforçou a necessidade de observância dos princípios e caminhos da atuação ética profissional.
Da mesma forma, o Conselho reafirma que toda atuação profissional da(o) nutricionista deve estar comprometida com a defesa do direito à saúde, do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada (DHANA), da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN), da segurança hídrica e da proteção da vida, considerando os impactos individuais e coletivos das práticas profissionais no cuidado em saúde e na garantia de direitos da população.
O Sistema CFN/CRN reforça, ainda, que os princípios éticos da profissão devem permanecer alinhados à promoção da dignidade humana, da equidade, da justiça social, da ciência e da proteção integral da sociedade.
Compromisso com a ética, a transparência e o diálogo
O Sistema CFN/CRN reconhece a importância das manifestações realizadas até o momento e reafirma seu respeito ao direito democrático de expressão, à participação social e ao debate público.
Entretanto, manifesta preocupação diante da crescente disseminação de conteúdos falsos, narrativas distorcidas e informações descontextualizadas, que comprometem o debate técnico e institucional, além de gerar desinformação entre profissionais e sociedade.
Na condição de autarquia federal responsável pela orientação, normatização e fiscalização do exercício profissional da Nutrição, o Conselho Federal de Nutrição (CFN) repudia veementemente toda e qualquer manifestação de caráter pejorativo, depreciativo, difamatório ou falacioso, especialmente quando direcionada às mulheres e às nutricionistas, como vem ocorrendo de forma recorrente nas mídias sociais. O CFN reafirma que não aceitará ataques pautados em desinformação, ofensas ou tentativas de deslegitimar profissionais e instituições por meio de narrativas discriminatórias e falaciosas.
Nesse contexto, o Código de Ética e de Conduta da(o) Nutricionista consolida-se como instrumento fundamental para a defesa da sociedade, da dignidade profissional e do exercício ético da Nutrição, fortalecendo o respeito, a responsabilidade e a proteção das nutricionistas contra práticas de violência simbólica, moral e difamatória.
Esta gestão permanecerá comprometida com a transparência, a legalidade, a ética institucional e o dever permanente de atuar em defesa da sociedade, da saúde pública e do exercício ético da profissão.
Por fim, qualquer posicionamento ou ação que contrarie princípios éticos, científicos, legais e constitucionais não será incorporado às práticas institucionais do Sistema CFN/CRN, ainda que tais movimentos alcancem ampla repercussão nas redes sociais.


