A ética na comunicação e na publicidade profissional continuam sendo um ponto de atenção para os nutricionistas de todo país. Em Santa Catarina, dados do Conselho Regional de Nutrição da Décima Região, mostram que mais de 25% das denúncias recebidas estão relacionadas diretamente ao compartilhamento de cupons, descontos e promoções, infringindo diretamente o Artigo 57 do Código de Ética e de Conduta. Este artigo não aparece de forma isolada na tipificação das denúncias. Em mais de 60% ele está acompanhado do Artigo 60, que trata da divulgação de marcas, produtos, empresas e outros ligados à atividade de alimentação e nutrição.

Já o Artigo 58, relacionado ao compartilhamento de imagens corporais com atribuição de resultados, como o “Antes x Depois” de si ou de terceiros, acompanha o Artigo 57 em mais de 70% das denúncias. Se avaliado de forma isolada, o Artigo 58 representa uma média de 64% das denúncias recebidas. 

O número expressivo acende um alerta sobre a necessidade dos profissionais ficarem mais atentos às normativas, visando a proteção da saúde e dos direitos do cidadão. “Não é coincidência que o artigo mais infringido (fotos de antes e depois) seja impulsionado pelas redes sociais, que ganham ainda mais força na Black Friday. Os nutricionistas precisam compreender que o Código de Ética não é um entrave, mas uma ferramenta de proteção da saúde pública contra a publicidade enganosa e também de validação da seriedade do seu trabalho” afirma Pietra Klein, Coordenadora Técnica do CRN10.

O Artigo 58 do Código de Ética do Nutricionista é claro ao proibir o uso de imagens corporais. A razão fundamental dessa proibição, explica o CRN10, é que a Nutrição é uma ciência voltada para a promoção da saúde e o bem-estar duradouro, e não um mero serviço com resultados estéticos pontuais e garantidos. “A saúde é um processo contínuo e individual, não um produto de resultado imediato. Ao prometer uma transformação espetacular com o ‘antes e depois’, o profissional desvia o foco do cuidado integral para a estética e, pior, gera expectativas no público,” reforça Pietra. “Essa regra protege a sociedade da visão mercantilista e simplista da Nutrição, garantindo que o foco permaneça no diagnóstico e na conduta ética”, completa.

Os profissionais denunciados por violação do Código de Ética são orientados pela Comissão de Ética, fixando um prazo para adequação da conduta nas redes sociais e caso o profissional não cumpra com a orientação, está sujeito a um Processo Ético-Disciplinar, que prevê penalidades que variam de advertência a multas e, nos casos mais graves, cassação do registro profissional. “Nosso papel é orientar, disciplinar e também fiscalizar para que o exercício da nutrição tenha foco no Direito à Saúde da população como um todo, na promoção e proteção da saúde física e mental dos pacientes.”

Com este alerta, o CRN-10 não apenas cumpre seu papel fiscalizador, mas reitera uma mensagem fundamental à sociedade: o foco da Nutrição deve ser a promoção de hábitos de vida sustentáveis, o combate a propaganda enganosa e a proteção da saúde física e mental dos pacientes.

 

O ângulo da propaganda enganosa

O uso de imagens de “antes e depois” para fins promocionais enquadra-se não apenas como infração ética profissional, mas pode ser caracterizado como propaganda enganosa perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a legislação, a publicidade que induz o consumidor ao erro sobre a natureza, características, qualidade ou resultados dos serviços é considerada enganosa. Como os resultados nutricionais dependem intrinsecamente do metabolismo, da rotina e da adesão individual de cada paciente, a exibição de um resultado alheio como promessa de sucesso para todos configura uma potencial falsidade. “Propaganda enganosa contém informações falsas, distorcidas ou omitidas sobre um produto ou serviço e induz o consumidor a erro. Portanto, publicações que apresentam ‘antes e depois’ podem sim ser consideradas publicidade enganosa se houver promessa de resultados milagrosos, pois isso induz o consumidor ao erro. E há muitas propagandas enganosas divulgadas no Instagram! O PROCON/SC orienta o consumidor que deseja emagrecer, busque profissionais qualificados, seja médico ou nutricionista, e duvide de medicamentos vendidos pela internet”, afirma a delegada Michele Alves, diretora do PROCON/SC.

 

Alerta para danos à saúde mental

A publicidade que se baseia em comparações corporais e promessas de “corpo ideal” ou mesmo de “corpo saudável”, pode contribuir para o aumento da insatisfação corporal, revelando uma dimensão ainda mais sensível e urgente dessa conduta: o impacto negativo para a saúde mental do público que consome tais conteúdos. “Ao deparar-se com um “antes e depois” de um corpo muitas vezes não replicável, o cidadão pode experimentar sentimentos de frustração, fracasso e até mesmo empenhar-se na busca de alternativas não saudáveis para tentar atingir o ideal publicizado busca por dietas extremas”, explica Rafael Frasson (CRP-12/05590), presidente do Conselho Regional de Psicologia da 12º região (CRP-12), em Santa Catarina.

A divulgação de resultados frequentemente são justificados como sendo práticas “inspiradoras” ou “motivadoras”, quando, na verdade, podem ter o efeito oposto, criando falsas expectativas sobre os resultados das  intervenções propagadas e da própria natureza destas. Isso ignora a individualidade física, comportamental e financeira dos sujeitos e, consequentemente, pode gerar frustração e desânimo em quem não atinge os objetivos esperados. Além disso, a maioria dos casos exibidos foca apenas na perda de peso corporal, negligenciando a verdadeira amplitude do conceito de saúde.

“A ênfase incessante em resultados estéticos por meio da comparação reforça a cultura em aspectos como a magreza e a vigorexia, acarretando danos físicos e psíquicos aos sujeitos. Quando a propaganda enganosa se consolida enquanto falha , o que resta ao consumidor por vezes é a  culpa e o prejuízo psicológico, minando a autoestima e as possibilidades de relação saudável com o próprio corpo e a alimentação,” reforça o presidente do CRP-12.