De acordo com o art. 61, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, o nutricionista não poderá exercer atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. O atendimento de orientações gerais e esclarecimento de dúvidas poderá ocorrer, desde que seja observado o art. 60 e 63 do Código.