Acesse a SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Documentos necessários para solicitar o Cancelamento da Inscrição Provisória
(Resolução CFN nº 466/2010 – 661/2021)
- Formulário de solicitação de cancelamento da inscrição (anexo) – informar o motivo pelo qual está solicitando o cancelamento.
- Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista Provisória – original ou em caso de perda ou extravio da carteira, uma cópia do boletim de ocorrência.
- Documento comprobatório que não atua na área da nutrição, conforme o caso:
- APOSENTADORIA: Comprovante de aposentadoria ou Publicação em Diário Oficial.
- AFASTAMENTO – INSS: Atestado ou laudo médico contendo o período de afastamento das atividades laborais.
- DESEMPREGO: Termo de rescisão de contrato onde conste a informação do desligamento do cargo/função. Cópias simples da Carteira de Trabalho (CTPS) que comprove desemprego: todas as páginas da carteira, desde a folha de identificação (foto), incluindo as páginas seguintes, mesmo em branco e todos os contratos de trabalho registrados, até a primeira página em branco após o último registro de emprego. (Não pular páginas).
- CUIDAR DA FAMÍLIA: Cópias simples da Carteira de Trabalho (CTPS) que comprove desemprego: todas as páginas da carteira, desde a folha de identificação (foto), incluindo as páginas seguintes, mesmo em branco e todos os contratos de trabalho registrados, até a primeira página em branco após o último registro de emprego. (Não pular páginas). Declaração de que não exerce a profissão de nutricionista.
- LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO: Comprovante da concessão da licença.
- LICENÇA MATERNIDADE: Comprovante da concessão da licença.
- MESTRADO/DOUTORADO: Comprovante de matrícula ou declaração da Instituição de ensino;
- MUDANÇA DE PROFISSÃO:Declaração da empresa empregadora contendo descrição do cargo ocupado pelo empregado; ou Cópia da carteira de trabalho ou contrato de trabalho; ou página do Diário Oficial contendo nomeação em cargo público; entre outros, conforme a situação específica; proprietário ou sócio de empresa, apresentar a cópia do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com o ramo de atividade ou documento similar;
- MUDANÇA PARA O EXTERIOR: Cópia de inscrição de matrícula em instituição de ensino do país, caso seja o motivo da viagem ou qualquer documentos que comprove a mudança de país, como: Visto, contrato de moradia ou emprego.
- OUTROS: Qualquer outro documento que comprove que não está exercendo a profissão de nutricionista.
*Havendo necessidade serão solicitados outros documentos.
Não será concedido o cancelamento:
Não será concedido o cancelamento se estiver realizando atendimento clínico presencial ou on-line, se faz postagens sobre a profissão nas redes sociais ou algum tipo de atividade relacionada a nutrição mesmo que esporadicamente. Para que o cancelamento seja concedido não poderá estar realizando nenhuma atividade relacionada a nutrição.
Ressaltamos que, enquanto sua inscrição estiver cancelada, não poderá realizar nenhuma das atribuições privativas do nutricionista, pois estará em exercício ilegal da profissão, conforme Lei Federal 8234/91. Para voltar a atuar é necessário solicitar a inscrição definitiva.
Endereço para envio dos documentos:
Os documentos relacionados deverão ser enviados pelo correio, por no mínimo carta registrada ou entregar no CRN10. A/C Setor de Pessoa Física, no endereço: R. Felipe Schmidt, 321 – Sala 1104 – Centro – Florianópolis/SC – 88010000.
Prazos para isenção da Anuidade:
1.RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13 e 692/21. Art. 2°. Inciso I: Os pedidos de cancelamento da inscrição que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso.
Parágrafo Único-A da Resolução CFN Nº 692/21: A dispensa do pagamento da anuidade do exercício em curso a que se refere o inciso I requer que o profissional possua inscrição no CRN ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento do cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional.
2.RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13 e 692/21. Art. 2°. I: Os pedidos de cancelamento da inscrição após 31 de março serão cobrados proporcional até a data do recebimento da solicitação do pedido de cancelamento.
Parágrafo Único da RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13: a solicitação de cancelamento da inscrição de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.
Para mais informações entrar em contato no e-mail: pessoafisica@crn10.org.br .