Acesse a SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Documentos necessários para solicitar o Cancelamento da Inscrição Provisória

(Resolução CFN nº 466/2010 – 661/2021)

  1. Formulário de solicitação de cancelamento da inscrição (anexo) – informar o motivo pelo qual está solicitando o cancelamento.
  2. Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista Provisória – original ou em caso de perda ou extravio da carteira, uma cópia do boletim de ocorrência.
  3. Documento comprobatório que não atua na área da nutrição, conforme o caso:

*Havendo necessidade serão solicitados outros documentos.

 

Não será concedido o cancelamento:

Não será concedido o cancelamento se estiver realizando atendimento clínico presencial ou on-line, se faz postagens sobre a profissão nas redes sociais ou algum tipo de atividade relacionada a nutrição mesmo que esporadicamente. Para que o cancelamento seja concedido não poderá estar realizando nenhuma atividade relacionada a nutrição.

 

Ressaltamos que, enquanto sua inscrição estiver cancelada, não poderá realizar nenhuma das atribuições privativas do nutricionista, pois estará em exercício ilegal da profissão, conforme Lei Federal 8234/91. Para voltar a atuar é necessário solicitar a inscrição definitiva.

 

Endereço para envio dos documentos:

Os documentos relacionados deverão ser enviados pelo correio, por no mínimo carta registrada ou entregar no CRN10. A/C Setor de Pessoa Física, no endereço: R. Felipe Schmidt, 321 – Sala 1104 – Centro – Florianópolis/SC – 88010000.

 

Prazos para isenção da Anuidade:

1.RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13 e 692/21. Art. 2°. Inciso I: Os pedidos de cancelamento da inscrição que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso.

 

Parágrafo Único-A da Resolução CFN Nº 692/21: A dispensa do pagamento da anuidade do exercício em curso a que se refere o inciso I requer que o profissional possua inscrição no CRN ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento do cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional.

 

2.RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13 e 692/21. Art. 2°. I:  Os pedidos de cancelamento da inscrição após 31 de março serão cobrados proporcional até a data do recebimento da solicitação do pedido de cancelamento.

 

Parágrafo Único da RESOLUÇÃO CFN Nº 533/13: a solicitação de cancelamento da inscrição de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

 

Para mais informações entrar em contato no e-mail: pessoafisica@crn10.org.br .