A Resolução CFN nº 689/2021 trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.
São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:
I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;
II. ter relevância epidemiológica e social;
III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.
Serão reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:
I. Educação Alimentar e Nutricional; II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III. Nutrição Clínica; IV. Nutrição Clínica em Cardiologia; V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos; VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia; IX. Nutrição Clínica em Nefrologia; X. Nutrição Clínica em Oncologia; XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII. Nutrição de Precisão; XIII. Nutrição e Alimentos Funcionais; XIV. Nutrição e Fitoterapia; XV. Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII. Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética; XXI. Nutrição em Marketing; XXII. Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV. Nutrição em Saúde Indígena; XXVI. Nutrição em Saúde Mental; XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX. Nutrição Materno-Infantil; XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.
Por fim, fica regularizado que é reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. E fica vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018.