O  Senado aprovou, nesta terça-feira (18), o projeto do Ato Médico (PLS 268/2002), que regulamenta a atividade médica, restringindo à categoria atos como a prescrição de medicamentos e o diagnóstico de doenças.

A proposta, que tramita há onze anos segue agora para sanção da presidenta Dilma. Caso isso ocorra de fato, a nova lei significará um retrocesso ao princípio multidisciplinar do SUS, adverte a presidente da ASBRAN Márcia Fidelix.

Segundo ela, o momento exige mobilização de todas as categorias que atuam na saúde, entre elas Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Enfermagem, Nutrição, Educação Física, Serviço Social, Psicologia, Farmácia, Odontologia e Biomedicina.

“Precisamos resistir frente à reserva de mercado profissional que se estabelece. Embora o texto final tenha recebido alterações e especifique que não são privativos do médico os diagnósticos funcional, psicológico, nutricional e avaliações comportamentais, outros pontos que confere exclusividade ao médico demonstram o espírito da nova lei, caso seja sancionada: amplia o poder hierárquico deste profissional sobre a atuação de outros que atuam na área da saúde”, avalia Márcia.

CONTRA

A proposta de regulamenta a prática do profissional de medicina foi apresentada em 2002 pelo então senador Benício Sampaio. De lá, o projeto saiu na forma de substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora na CAS. Enviado à Câmara, foi modificado e voltou ao Senado como novo substitutivo (SCD 268/2002), em outubro de 2009. Esse foi o texto que serviu de base ao aprovado.As medidas valem 60 dias após a lei entrar em vigor.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) foi voz isolada nos protestos. “Eu penso que uma regulamentação minuciosa como essa, que chega a exageros que podem gerar uma certa curiosidade, desconhece o fato de que no mundo global nós recebemos influência de outras tradições terapêuticas e científicas”, disse o senador antes de se manifestar contrário à aprovação.

Confira íntegra do texto final da “Lei do Ato Médico”

http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/9098.pdf

Fonte: ASBRAN