O Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-10) manifesta-se contra o Projeto de Lei (PL) 0303.2/2022, de autoria do Deputado Jessé Lopes, que propõe alterar o art. 2º da Lei Estadual nº 12.061, de 18 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina”, uma vez que o objeto da alteração está diretamente associado ao que está disposto na Constituição Federal, referente ao Direito Humano à Alimentação Adequada.

O CRN-10 é a favor da alimentação saudável, por isso está mobilizado contra essa proposta de texto que permitiria a venda de uma diversidade de produtos alimentícios (balas, pirulitos e gomas de mascar; refrigerantes e sucos artificiais; salgadinhos industrializados; salgados fritos; e pipocas industrializadas), contidos no art. 2º da atual legislação como de venda proibida. A proposta pretende contemplar apenas a proibição da comercialização de bebidas com quaisquer teores alcoólicos.

Essa Manifestação foi entregue ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea/SC), para os deputados estaduais, em especial aos integrantes da Comissão de Saúde e da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, para a Secretaria de Educação, Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/SC), Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar (Cecane), para Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Ministério Público de Santa Catarina, Instituto de Defesa do Consumidor, Aliança para Alimentação Saudável (Núcleo SC), TearSAN, Laboratório Urbano de Políticas Públicas Alimentares/LUPPA e Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). 

A importância da alimentação saudável nas escolas é reconhecida pelas políticas públicas brasileiras, sendo a mais antiga em andamento, desde 1954, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, atualmente normatizado principalmente pela Lei 11.947, de 2009. Tal programa, inclusive, é referência mundial de política pública de alimentação escolar por sua estrutura e abrangência. A escola é o ambiente propício para promoção de atividades de educação alimentar e nutricional, que contribuam para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis pelas crianças. Sendo espaço privilegiado de promoção da alimentação saudável e da atividade física e prevenção da obesidade. Devendo tanto as escolas públicas, quanto privadas, assumirem a responsabilidade e incentivar a adoção de hábitos de saúde.

Em Santa Catarina, a Lei 15.265, de 18 de agosto de 2010, prevê que as instituições de ensino públicas e privadas instituam o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil com o objetivo de promover hábitos de vida saudável entre os alunos, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, através de critérios como: orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos; avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar; estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, sobre as causas e consequências da obesidade.

Já é sabido que o consumo de ultraprocessados, está diretamente associado à obesidade e doenças crônicas não transmissíveis. De acordo com o Ministério da Saúde (https://abrir.link/OtHyF), pesquisas da área da saúde divulgadas em 2020 concluem que o consumo de ultraprocessados aumenta em 26% o risco de obesidade, eleva o risco de sobrepeso em 23%, de síndrome metabólica (condições que aumentam o risco de doença cardíaca, acidente vascular cerebral e diabetes) em 79%, de colesterol alto em 102%, de doenças cardiovasculares em 29% a 34% e da mortalidade por todas as causas em 25%.

 

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