A presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região, Ana Jeanette F. L. de Haro, seguindo o Decreto Estadual nº 515, de 17/03/2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense para prevenção e enfrentamento à COVID-19, orienta que os serviços de nutrição suspendam temporariamente suas atividades, consideradas não essenciais, conforme Decreto, tais como atendimento em ambulatório, consultório, clínica, em domicílio (personal diet), academias, marketing (venda de suplementos), docência, serviços de alimentação em locais considerados não essenciais (refeição-convênio, empresas com atividade administrativa).
Em caso de o nutricionista atuar em serviços essenciais, como hospital, assistência à saúde (Serviços de Terapia Renal, Terapia Nutricional Enteral), e em serviços de alimentação em locais de produção de refeição para funcionários de indústria e em Instituições de Longa Permanência para Idosos, deve analisar cautelosamente com a equipe responsável e avaliar a necessidade de manutenção ou adequação do serviço de alimentação e nutrição durante a pandemia (possíveis soluções alternativas para reduzir aglomerações: marmitas, turnos divididos, etc.), devendo adotar as medidas de prevenção e controle da transmissão do COVID-19 conforme disposto na Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, disponível em http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/, e as recomendações do CFN constantes em https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2020/03/nota_coronavirus_3-1.pdf
Caso o serviço siga sendo realizado, destaca-se que há necessidade de manter responsável técnico e equipes técnica e operacional.
Referente ao atendimento nutricional, o CFN deliberou por autorizar excepcionalmente, até 31 de agosto de 2020, conforme Resolução CFN 646/2020 a assistência nutricional por meio não presencial, incluindo consultas de avaliação e diagnóstico nutricional.
A medida está sendo adotada em benefício da coletividade, seguindo o Decreto Estadual nº 515, de 17/03/2020, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 no Estado de Santa Catarina.
O CFN também publicou Resolução alterando a data de vencimento da anuidade para 10 de outubro e a data limite para solicitação de baixa temporária com isenção de pagamento da anuidade para 31 de agosto.
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