a) A prescrição de plantas medicinais e chás medicinais continuará a ser permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista.
b) Os profissionais que possuem o certificado de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição oferecido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, (carga horária mínima de 360 horas) cuja matrícula no curso tenha sido realizada até a data da publicação da Resolução CFN nº 556/2015, que se deu em 14 de maio de 2015, deverão registrar o certificado nos respectivos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), conforme o § 2º do Art. 4º da Resolução CFN nº 556/2015 – http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_556_2015.htm. Estes, terão sua atuação limitada às características da matriz curricular, consideradas, em cada caso, as disciplinas dos respectivos cursos de pós-graduação, conforme o § 3º do Art. 4º da mencionada Resolução
c) Os profissionais não atendidos no item “b” que desejarem prescrever, a partir de 15 de maio de 2018, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, deverão participar do processo de concessão de Título de Especialista em Fitoterapia da Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN). Para a titulação da ASBRAN serão exigidos requisitos específicos, disponíveis no EDITAL ASBRAN nº 001/2017: http://www.asbran.org.br/arquivos/editalfito.pdf