O cancelamento da inscrição será concedido quando do encerramento do prazo da inscrição provisória ou a pedido do profissional que possuir a inscrição provisória, antes de vencer os 24 meses.
A baixa temporária será concedida ao profissional que a requerer, formalmente ao CRN10, e que comprove ter interrompido temporariamente o exercício da profissão, desde que esteja em situação regular com o CRN.
O requerimento de baixa deverá ser formalizado encaminhando o formulário específico, devidamente preenchido e assinado, a carteira de identidade profissional original, juntamente com algum comprovante que não está mais exercendo atividades como nutricionista (declaração assinada pelo responsável da empresa/entidade comunicando o desligamento; termo de rescisão; cópia da carteira de trabalho onde conste a informação do desligamento do cargo/função ou qualquer outro documento comprobatório que está trabalhando em outra profissão; declaração fornecida pela instituição de ensino para Mestrado ou Doutorado).
A baixa temporária do registro tem duração de 05 anos, após este prazo, se não for solicitado o reingresso ou a prorrogação da baixa, seu registro é automaticamente cancelado.
Conforme a RESOLUÇÃO CFN Nº 533 DE 22 DE SETEMBRO DE 2013 Art. 2°. I e II: Os pedidos que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso. Após essa data será cobrado proporcional a data da protocolização do pedido.
Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.
O reingresso poderá ser solicitado a qualquer tempo durante os 05 anos de baixa e deverá ser formalizado com o envio de formulário de reingresso, formulário de inscrição e pagamento da anuidade proporcional ao ano e mês em que será solicitado reingresso (solicitar via e-mail para pessoafisica@crn10.org.br).
Esclarecemos que, enquanto a inscrição estiver em baixa temporária, o profissional não poderá designar-se nutricionista e nem realizar nenhuma das atribuições privativas da profissão, pois estará em exercício ilegal.
Os documentos citados devem ser enviados pelo correio ou entregues na sede do CRN10.