O nutricionista está amparado pela Lei Federal 8234/91, Art. 4º, Inciso VIII e Resolução CFN 306/03 a solicitar exames laboratoriais. A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética, dessa forma, integra a rotina das consultas nutricionais, quando ainda não está disponível no prontuário, e não se trata de diagnóstico, de tratamento ou de procedimento, pois são ferramentas de ajuste dietoterápico essenciais ao atendimento do cliente/paciente. A solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é privativo do médico.
Porém, sobre a cobertura de exames laboratoriais por planos de saúde, a Lei Federal nº. 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatórias, sejam solicitados pelo médico assistente. Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos, no caso em tela, de exames.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso o nutricionista) e o consumidor dessa assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários ao bom atendimento do consumidor. No caso das empresas de auto-gestão dos planos de saúde, essas já cobrem o pagamento desses exames à longa data. Portanto o nutricionista deve se apropriar das características de operacionalização de cada empresa
Recomendamos aos nutricionistas que no início do atendimento nutricional esclareçam seus clientes/pacientes quanto ao seguimento dos mesmos, considerando as diretrizes de utilização para o número de consultas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações para os exames laboratoriais, em conformidade com cada plano de saúde e com a patologia ou situação nutricional do indivíduo e explicar no momento da consulta ao cliente/paciente sobre as características de cobertura de cada plano de saúde.
Ainda, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública, para que a ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que todas as operadoras de plano de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.
Dúvidas ou denúncias em relação a planos de saúde podem ser obtidas pelo e-mail – ggras@ans.gov.br ou pelo telefone Disque ANS 0800 701 9656 funciona de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais