Pessoa Física – O exercício da profissão de nutricionista é privativo aos profissionais inscritos no CRN, conforme o que determina o Artigo 15 da Lei Federal 6.583/1.978 e Artigo 1º da Lei Federal 8.234/1.991. Deste modo, só poderão exercer a profissão, os que atendam à legislação em vigor. Ainda, a designação do termo “Nutricionista” somente poderá ocorrer, quando houver inscrição ativa do profissional no respectivo CRN.
Para Técnico em Nutrição e Dietética (TND), de acordo com a Resolução CFN nº 604/2018, a habilitação para o exercício profissional do TND dar-se-á a partir da inscrição no CRN da região onde exercerá suas atividades. São TND os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394/1996, e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde (eixo tecnológico ambiente e saúde), aprovados pelo Ministério da Educação (MEC).
Pessoa Jurídica – Pela Lei Federal 6.583/1.978 as pessoas jurídicas ou instituições que atuam na área de alimentação e nutrição devem ser inscritas no CRN. A Resolução CFN 702/2021 estabelece que a pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades. O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento de anuidade. Aquelas em que a atividade de nutrição está indiretamente vinculada ao seu objeto social serão cadastradas no CRN, sem ônus de anuidade.