O nutricionista que assume a Responsabilidade Técnica (RT) ou a Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) assume compromissos nas esferas civil, penal, ética e, quando for servidor público, também administrativa. Em pessoas jurídicas que possuam mais de um nutricionista, todos os profissionais envolvidos podem responder solidariamente pelas atividades que realizam dentro de sua área de atuação.

É importante destacar que todo nutricionista, enquanto profissional liberal, é responsável por suas próprias ações, independentemente da área de trabalho ou do vínculo com pessoa jurídica. Essa é a chamada responsabilidade profissional.


Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

A ART é atribuída ao nutricionista que atua em pessoas jurídicas cuja atividade-fim está diretamente relacionada à alimentação e nutrição humana. Ao se inscrever no CRN-10, a pessoa jurídica deve indicar o Nutricionista Responsável Técnico (RT) e, quando aplicável, os integrantes do Quadro Técnico (QT), mantendo essas informações sempre atualizadas.

A ART formaliza o compromisso técnico do profissional com as atividades desenvolvidas na pessoa jurídica.

A solicitação deve ser feita exclusivamente pelo nutricionista, por meio do formulário “Solicitação de Anotação Responsabilidade Técnica” e está sujeita à análise fiscal.

Atenção! Em breve os formulários estarão disponíveis conforme Portaria CRN-10 nº 97/2025 – Regulamenta os serviços essenciais do CRN-10 durante o período de migração dos sistemas informatizados.

A ART não substitui a Certidão de Registro e Regularidade (CRR) da pessoa jurídica.

Caso o profissional deixe de exercer a RT ou se afaste por período superior a 30 dias, deverá comunicar o CRN em até 10 dias úteis, utilizando o formulário específico.

A ART não é concedida para serviços de consultoria ou auditoria. Cada nutricionista pode registrar até cinco responsabilidades técnicas.


Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN)

A ARAAN é destinada ao nutricionista que atua em instituições cuja atividade principal não é alimentação e nutrição, mas que oferecem serviços nessas áreas, como escolas, empresas, hospitais, entre outros. Ao se cadastrar no CRN-10, a pessoa jurídica deve informar o Nutricionista Responsável pelas Atividades de Alimentação e Nutrição e, quando aplicável, seu Quadro Técnico, mantendo os dados atualizados.

Assim como a ART, a ARAAN formaliza o compromisso do profissional com a pessoa jurídica. O nutricionista assume a direção técnica, coordenação e supervisão das atividades da equipe, garantindo o cumprimento das normas legais da profissão.

A solicitação também é feita por formulário específico, obedecendo aos mesmos critérios de regularidade e ao limite de até cinco responsabilidades por profissional. A ARAAN igualmente não se aplica às atividades de consultoria ou auditoria.

Atenção! Em breve os formulários estarão disponíveis conforme Portaria CRN-10 nº 97/2025 – Regulamenta os serviços essenciais do CRN-10 durante o período de migração dos sistemas informatizados.

Esse documento não substitui a Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) da pessoa jurídica.


Benefícios da ART e da ARAAN

A ART ou a ARAAN deve ser requerida pelo nutricionista mediante o preenchimento dos formulários e apresentação dos documentos necessários.

Para o profissional, o registro:

  • Formaliza o acervo técnico, essencial para comprovar sua capacidade profissional;
  • Comprova a existência do contrato e a efetiva prestação do serviço, facilitando a defesa de direitos trabalhistas;
  • Define claramente o limite das responsabilidades técnicas assumidas.

Para o consumidor, o documento:

  • Funciona como instrumento de proteção, formalizando o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços;
  • Permite identificar os responsáveis em casos de danos ou prejuízos, auxiliando na apuração das responsabilidades perante o Poder Público.

Deveres do Nutricionista Responsável

A RT ou a ARAAN é indelegável e exige participação pessoal e efetiva nas atividades do cargo. Qualquer alteração nas atividades, nas unidades atendidas, na carga horária ou na jornada da equipe deve ser comunicada ao CRN em até 30 dias.

Se o nutricionista deixar de exercer a RT ou a ARAAN, deve informar o CRN por escrito em até 10 dias úteis.


Normas do Sistema CFN/CRN

  • Resolução CFN nº 795/2024: estabelece os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de ART e ARAAN.
  • Resolução CFN nº 600/2018 e Resolução CFN nº 788/2024 (alimentação escolar pública): definem as atribuições do nutricionista.
  • Resolução CFN nº 599/2018: institui o Código de Ética e Conduta do Nutricionista, orientando a prática profissional e a assunção de responsabilidades técnicas, sociais, éticas e políticas.