A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º, Inciso VIII.

A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética, dessa forma, integra a rotina das consultas nutricionais, quando ainda não está disponível no prontuário, e não se trata de diagnóstico, de tratamento ou de procedimento, pois são ferramentas de ajuste dietoterápico essenciais ao atendimento do cliente/paciente.

Lembrando que s solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é privativo do médico.

A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso o nutricionista) e o consumidor dessa assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários ao bom atendimento do consumidor. No caso das empresas de auto-gestão dos planos de saúde, essas já cobrem o pagamento desses exames à longa data. Portanto o nutricionista deve se apropriar das características de operacionalização de cada empresa.

Recomendamos aos nutricionistas que no início do atendimento nutricional esclareçam seus clientes/pacientes quanto ao seguimento dos mesmos, considerando as diretrizes de utilização para o número de consultas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações para os exames laboratoriais, em conformidade com cada plano de saúde e com a patologia ou situação nutricional do indivíduo.

No entanto, a Lei Federal nº. 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12 faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do Inciso I, Alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.

Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública, para que a ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que todas as operadoras de plano de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final.

Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.

• Atendimento com nutricionista (Item 7): Anexo I da RN/ANS nº 211/2010, alterada pela nº 262/2011: procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada. http://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rolprocedimentos/anexo_i_rn262_altera_rn211.pdf 

• Relação de Exames Laboratoriais: Anexo II da RN/ANS nº 211/2010, alterada pela nº 262/2011: Diretrizes de Utilização. http://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rolprocedimentos/anexoii_rn262_integra_rn211.pdf