O cancelamento da inscrição será concedido quando do encerramento do prazo da inscrição provisória ou a pedido do profissional que possuir a inscrição provisória, antes de vencer os 24 meses.

A baixa temporária será concedida ao profissional que a requerer, formalmente ao CRN-10, e que comprove ter interrompido temporariamente o exercício da profissão, desde que não esteja sob alcance de processo ético ou de infração com o CRN, conforme art. 23, da Resolução CFN nº 466/2010.

O requerimento de baixa deverá ser formalizado com o envio de formulário específico (disponível na área Formulários), devidamente preenchido e assinado, a carteira de identidade profissional original, juntamente com algum comprovante que não está  mais exercendo atividades como nutricionista (declaração assinada pelo responsável da empresa/entidade comunicando o desligamento; termo de rescisão; cópia da carteira de trabalho onde conste a informação do desligamento do cargo/função ou qualquer outro documento comprobatório que está trabalhando em outra profissão; declaração fornecida pela instituição de ensino para Mestrado ou Doutorado).

A baixa temporária do registro tem duração de 05 anos, após este prazo, se não for solicitado o reingresso ou a prorrogação da baixa, seu registro é automaticamente cancelado.

Conforme a Resolução CFN nº 734/2022, Art. 2°, Incisos I e II: Os pedidos que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso. Após essa data será cobrado proporcional a data da protocolização do pedido. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente (parágrafo único).

O reingresso poderá ser solicitado a qualquer tempo durante os 05 anos de baixa e deverá ser formalizado com envio de e-mail para pessoafisica@crn10.org.br

Esclarecemos que, enquanto a inscrição estiver em baixa temporária, o profissional não poderá designar-se nutricionista e nem realizar nenhuma das atribuições privativas da profissão, pois estará em exercício ilegal.

Os documentos citados devem ser enviados pelo correio ou entregues na sede do CRN-10.

A transferência é obrigatória para o profissional que mudar seu domicílio profissional (local de trabalho). Por outro lado, o profissional que atue simultaneamente na jurisdição de dois ou mais CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias (consecutivos ou intercalados no mesmo ano) fica obrigado a requerer a inscrição secundária nos outros CRN, que não o seu de origem.

Observação: O prazo de 90 (noventa) dias refere-se exclusivamente à inscrição secundária, não valendo para os casos de transferência.

A inscrição provisória destina-se a atender ao prazo de processamento do registro do diploma e vale por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, a pedido do inscrito, somente para os profissionais que ainda não possuem diploma. A solicitação de prorrogação de prazo da inscrição provisória deve ser feita antes do vencimento, pelo próprio nutricionista, do contrário não poderá ser efetivada.

Segundo a Resolução CFN nº 466/2010, a primeira inscrição no CRN denomina-se “originária” e poderá ser “definitiva” ou “provisória”. Será definitiva para os que apresentarem diploma registrado no MEC ou ao Órgão que este designar; e será provisória quando efetivada com o certificado ou declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com data em que colou grau.

O documento apresentado e que definirá o tipo de inscrição originária é a única diferença entre a modalidade da inscrição (definitiva ou provisória), não havendo distinção quanto aos deveres e responsabilidades a elas inerentes (pagamento de anuidade, cumprimento do Código de Ética e de Conduta, etc.).

A inscrição provisória destina-se a atender ao prazo de processamento do registro do diploma e vale por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, a pedido do inscrito, somente para os profissionais que ainda não possuem diploma. A solicitação de prorrogação de prazo da inscrição provisória deve ser feita antes do vencimento, pelo próprio nutricionista, do contrário não poderá ser efetivada.

A pessoa física interessada, de posse do certificado de colação de grau ou do diploma do curso de Nutrição reconhecido pelo MEC, e com a informação da data em que colou grau, deve acessar a área Autoatendimento na barra de Acesso Rápido do site do CRN-10, clicar em REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, escolher o TIPO DE INSCRIÇÃO:  INSCRIÇÃO PROVISÓRIA se tiver em mãos o certificado de colação de grau ou INSCRIÇÃO DEFINITIVA, se já tiver em mãos o diploma. Preencher os campos dos formulários online. Após será gerado uma relação de documentos e o boleto com a taxa de inscrição.

Você pode acessar aqui o Manual com as instruções para inscrição via site.

Para inscrição de Pessoa Jurídica, o representante da empresa deverá entrar em contato com o Setor de Pessoa Jurídica do CRN10 pelo e-mail pessoajuridica@crn10.org.br

Importante lembrar que o CRN-10 NÃO ENVIA OS BOLETOS IMPRESSOS DA ANUIDADE para sua residência.

O boleto estará disponível para emissão pelo site a partir de 2 de janeiro, na área AUTOATENDIMENTO ou ANUIDADES, acessando sua inscrição com senha.
Passo a passo para emissão dos boletos:

1) Acesse o site do CRN10 www.crn10.org.br
2) Clique em AUTOATENDIMENTO ou ANUIDADES
3) Insira o Nº da Inscrição ou CPF e digite sua senha (caso não possua ou tenha esquecido sua senha, clique em Criar uma senha ou em Recuperar senha).
4) Clique em Emissão de Boleto
5) Selecione a opção desejada, se cota única ou parcelado
Para mais informações sobre valores e formas de pagamento, confira abaixo ou ACESSE: https://crn10.org.br/anuidade-confira-todas-as-informacoes-para-pagamento-com-desconto/
Ou entre em contato com: financeiro@crn10.org.br

A lei não prevê isenção de anuidade aos profissionais inscritos, excetuando-se aqueles com mais de 70 (setenta) anos de idade ou aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade. Portanto, não estão contemplados com isenção ou desconto os profissionais desempregados ou que estejam atuando apenas como estagiários. Os profissionais inscritos que não atuem em Nutrição, devem solicitar baixa de inscrição; caso contrário continuam sujeitos ao pagamento da anuidade.

Com relação aos descontos, são concedidos 50 % (cinquenta por cento) de desconto na anuidade, conforme Resolução CFN 734/2022, para:
a) Os recém-formados que solicitarem a inscrição no CRN-10 até 365 dias após a colação de grau têm direito a um desconto de 50% no valor da anuidade.
b) no exercício seguinte aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV. Formulário.
c) no exercício seguinte aos que completaram 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado. Formulário.

Todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de Nutrição. Conforme o Artigo 18 da Lei 6583/78: “O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa”.

Os valores das anuidades devidas pelos profissionais e empresas ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, publicada no D.O.U em 28/10/11, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.

Com base nesta Lei, o CFN fixa os valores a serem pagos no exercício subsequente, anualmente e através de Resolução específica.