Como profissional responsável pela avaliação da qualidade dos alimentos, o nutricionista enfrenta permanentes desafios determinados pelo incessante surgimento de produtos que concorrem para novos efeitos na saúde humana.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como representante desta categoria profissional mantém a política de dispensar esforços no sentido de acompanhar e avaliar os assuntos relacionados à alimentação e nutrição a fim de fundamentar seu posicionamento, principalmente, em relação a assuntos polêmicos.

Um dos seus objetivos busca, através de publicação de documentos norteadores da prestação de serviços do nutricionista, atender ao anseio da sociedade quanto a esclarecimentos e informações sobre produtos disponibilizados para alimentação.

Nos dias atuais, mediante todas as novidades da ciência que instrui a produção, industrialização e comercialização de gêneros alimentícios, o foco se dirige intensamente para o desenvolvimento tecnológico de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), especificamente dos alimentos transgênicos.

Após extensiva análise dos fundamentos prós e contras a produção desses alimentos, sob o enfoque da economia, da proteção ao meio ambiente, da sustentabilidade agrícola e da proteção da saúde humana, o Plenário do CFN decide por manifestar-se contrário à comercialização dos alimentos transgênicos.

O acompanhamento das descobertas científicas e das decisões governamentais não só em relação aos alimentos transgênicos, mas sobre o avanço da biotecnologia alimentar é tarefa permanente do Sistema CFN/CRN, vigilante ao respeito da legislação brasileira, em especial ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A conclusão dos estudos realizados até o momento, aponta para a existência comprovada de efeitos adversos altamente prejudiciais aos diversos elementos do planeta, principalmente para os seres humanos. Neste sentido, o CFN, mediante a missão de contribuir para a saúde da população, entende que alguns benefícios não podem justificar o uso de produtos potencialmente maléficos, mesmo que para poucos.

Neste tempo conclama os nutricionistas a dirigir suas ações para o esclarecimento técnico da sociedade quanto aos riscos potenciais na utilização de alimentos transgênicos, a fim de instruí-la em defesa dos abusos cometidos por decisões públicas pautadas em interesses particulares.

O papel que o nutricionista poderá desempenhar neste cenário é fundamental para o crescimento de uma sociedade saudável no nosso País.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

Transgênicos – novidades

– Foi publicada em 20/09/2002 pelo governo estadual do RJ a Lei nº 3967 que veta o cultivo de transgênicos e a comercialização de produtos com substâncias provenientes de OGM para alimentação humana e animal no estado até que se prove que o produto não traz danos à saúde ou ao meio ambiente. O RJ é o quarto estado que proíbe os transgênicos, assim como o Pará, Mato-Grosso do Sul e Santa Catarina.
Fonte: Boletim 131 POR UM BRASIL LIVRE DE TRANSGÊNICOS, DE 27/09/2002.

– A ASSOCIAÇÃO DE SOLOS do Reino Unido publicou em setembro o relatório de nome: “Sementes da Discórdia – a experiência dos agricultores da América do Norte com cultivos transgênicos”- onde demonstram que os transgênicos representam desastre econômico para a agricultura. O governo inglês deverá tomar decisão de permitir ou não a produção comercial de transgênicos. O resumo do documento pode ser encontrado, em português no site: www.greenpeace.org.br/transgenicos .

Fonte: Boletim 130 POR UM BRASIL LIVRE DE TRANSGÊNICOS, DE 19/09/2002.

– A indústria de alimentos Perdigão se comprometeu a não usar OGM na fabricação de seus produtos, assim como a Sadia, Nissin e Unilever. Termos de compromisso podem ser encontrados no site do greepeace.

– A Assessoria de Comunicação Social da Embrapa declarou nota esclarecendo que, diferente do que foi publicado no jornal O GLOBO em 10/09/2002, na matéria: “Brasil testa transgênicos em humanos este ano”, a Embrapa não fará testes com seres humanos. A empresa se dedicará a realizar testes de segurança alimentar e ambiental para avaliar características agronômicas e o impacto ambiental. Com animais de laboratório vai buscar avaliação toxicológica e nutricional e de alergeinicidade. Relata que a pesquisa com humano não é competência da Embrapa, pois deve ser conduzida por instituições de saúde.

Fonte: Boletim POR UM BRASIL LIVRE DE TRANSGÊNICOS, DE 13/09/2002.

Cita-se abaixo algumas referências bibliográficas que fazem parte do acervo sobre alimentos transgênicos e que embasam os documentos redigidos pelo CFN.

1.        alencar, G. Os Aspectos Jurídicos, a Pesquisa e a CTNBio. In: Ciclo de Debates ? Minas Gerais e os Transgênicos, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2001. p. 119-124.

2.        Araújo, J.C. de. & Mercadante, M. Produção Transgênica na Agricultura. Diretoria Legislativa, Consultoria Legislativa. Brasília, DF, abr. 1999.

3.        Bezuti, C.G. Transgênicos: as discussões não param. CRN-3 notícias ? Revista do Conselho Regional de Nutricionistas 3a Região, São Paulo, p. 7, out./nov./dez. 2001.

4.        Boletim ? Por um Brasil Livre de Transgênicos.    São Paulo, 1999-2001. Disponível em: <http://www.dataterra.org.br/boletins/boletim_aspta.htm>.

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6.        Brasil, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Instrução Normativa nº13. Normas para importação de animais geneticamente modificados (AnGMs) para uso em trabalho em regime de contenção. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 jun. 1998, n. 103 Seção 1, p. 28.

7.        Brasil, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Instrução Normativa nº 17. Normas que regulamentam as atividades de importação, comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1998, n. 246. Seção 1, p. 47.

8.        Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº2.905, de 25 de março de 1997. Impõe condições para a comercialização de alimentos geneticamente modificados (transgênicos) do deputado Fernando Gabeira ? PT/RJ. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=18800.htm>. Acesso em: 19 fev. 2002.

9.        Brasil. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança Instrução Normativa nº 20, de 11 de dezembro de 2001. Normas para Avaliação da Segurança Alimentar de Plantas Geneticamente Modificadas e de suas Partes. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 jan. 2000, n. 10. Seção 1, p.1-2.

10.     Brasil. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Comunicado nº 151, de 5 de agosto de 2001. Torna público cinco processos que encontram-se em análise na Comissão. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11set. 2001, n. 124-E. Seção 3, p. 52-53.

11.     Brasil. Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC nº 57, de 26 de fevereiro de 2002. Estabelece critérios para a avaliação toxicológica para pesquisa e experimentação com organismos geneticamente modificados que desempenham a função de agrotóxicos e afins. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 fev. 2000, n. 39. Seção 1, p. 64-65.

12.     Brasil. Ministério da Agricultura e Abastecimento. Portaria MAA nº 44, de 5 de dezembro de 2000. Normas para credenciamento de laboratório de detecção de modificação genética em produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 dez. 2000, n. 235. Seção 1, p. 13-14.

13.     Brasil. Presidência da República. Decreto nº 3.871, de 18 de julho de 2001- disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2001.

14.     Brasil. Presidência da República. Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1o do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o suo de tecnologia de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jan. 1995, seção 1, p. 337.

15.     Brasil. Vice-Presidência da República. Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995. Regulamenta a Lei nº 8.974, de 6 de janeiro de 1995, dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ? CTNBio. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 dez. 1995, seção 1, p. 21.648.

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Endereços Eletrônicos Consultados

1.        www.fda.gov

2.        www.mct.gov.br

3.        www.ambientebrasil.com.br

4.        www.cib.rg.br

5.        www.idec.org.br

6.        www.chacon.eng.br

7.        www.crea-rj.org.br

8.        www.dataterra.org.br

9.        www.greenpeace.org.br

10.     www.emater.tche.br

11.     www.ctnbio.gov.br

12.     www.anbio.org.br

13.     www.ufrj.br/consumo

14.     www.embrapa.br

15.     www.saude.gov.br

16.     www.anvisa.gov/br

17.     www.mj.gov.br

18.     www.camara.gov.br