INSCRIÇÃO PROFISSIONAL (Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética)

1 – Quem é obrigado a se inscrever no CRN?

Pessoa Física – O exercício da profissão de nutricionista é privativo aos profissionais inscritos no CRN, conforme o que determina o Artigo 15 da Lei Federal 6.583/1.978 e Artigo 1º da Lei Federal 8.234/1.991. Deste modo, só poderão exercer a profissão, os que atendam à legislação em vigor. Ainda, a designação do termo “Nutricionista” somente poderá ocorrer, quando houver inscrição ativa do profissional no respectivo CRN.

Para Técnico em Nutrição e Dietética (TND), de acordo com a Resolução CFN nº 604/2018, a habilitação para o exercício profissional do TND dar-se-á a partir da inscrição no CRN da região onde exercerá suas atividades. São TND os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394/1996, e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde (eixo tecnológico ambiente e saúde), aprovados pelo Ministério da Educação (MEC).


Pessoa Jurídica – Pela Lei Federal 6.583/1.978 as pessoas jurídicas ou instituições que atuam na área de alimentação e nutrição devem ser inscritas no CRN. A Resolução CFN 702/2021 estabelece que a pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades. O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento de anuidade. Aquelas em que a atividade de nutrição está indiretamente vinculada ao seu objeto social serão cadastradas no CRN, sem ônus de anuidade.

2 – Qual a relação entre o registro da empresa e a inscrição do nutricionista?

As inscrições de Pessoa Física – nutricionista (Resolução CFN 466/2010) e Pessoa Jurídica (Resolução CFN 702/2021) são procedimentos independentes, ou seja, a inscrição de uma não isenta a outra de suas responsabilidades, no que se refere ao pagamento da anuidade ou outra exigência legal.

3 – Quem pode ser Responsável Técnico na área de Nutrição?

Conforme Artigo 3º da Lei 8.234/1.991, o planejamento, direção, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição são atividades privativas do Nutricionista. Assim sendo, apenas este profissional poderá assumir a Responsabilidade Técnica.

4 – Como devo proceder quando me candidato a assumir uma Responsabilidade Técnica?

A solicitação da Responsabilidade Técnica deverá ser requerida em formulário próprio fornecido pelo CRN e sua concessão seguirá os critérios definidos na Resolução CFN 576/2016.

5 – Posso ser RT com inscrição secundária?

O nutricionista só poderá assumir Responsabilidade Técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária se for em cidade limítrofe (que está imediatamente próxima) da jurisdição onde tenha sua inscrição originária.

6 – Quando elaboro informação nutricional serei Responsável Técnico pelo produto?

A legislação do CFN/CRN não prevê a responsabilidade técnica por produto e sim por pessoa jurídica. A legislação da ANVISA, que trata sobre informação nutricional, também não prevê que a elaboração de informação nutricional implique em responsabilidade técnica pelo produto.

7 – Em que situação posso atuar como autônomo?

Dentre as modalidades de atuação do nutricionista, estão os contratos formais com vínculo empregatício, os contratos de prestação de serviço autônomo por prazo determinado ou a terceirização de serviços, onde o nutricionista figura como Pessoa Jurídica. De um modo geral, a Responsabilidade Técnica – que é a investidura de uma obrigação funcional – será exercida por meio de contratos com vínculo empregatício regidos pela CLT, sendo válido também o contrato de prestação de serviço autônomo com prazo indeterminado.

8 – Qual a diferença entre Responsabilidade Técnica, Assessoria e Consultoria?

Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Assessoria em Nutrição é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade

Consultoria em Nutrição é o serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica.

O nutricionista consultor não deverá ser o Responsável Técnico da empresa/instituição. Destaca-se que se o nutricionista atua como Responsável Técnico, todas as atribuições definidas para a área (Resolução CFN 600/2018) serão da sua competência, não cabendo contratos extras para execução de nenhuma delas (por exemplo, elaboração de Manual de Boas Práticas).

9 – A partir de que volume de refeições é obrigatória a contratação de nutricionista?

A legislação não prevê isenção para a contratação de nutricionista, em função do volume de refeições produzidas. Os parâmetros numéricos para a atuação do nutricionista estão definidos na Resolução CFN 600/2018.

10 – Quais são as exigências e critérios para atuação em consultório particular e clínicas de nutrição?

Conforme Resolução CFN 702/2021, os consultórios ou clínicas de nutrição com firma estabelecida devem manter registro no CRN (com ônus de anuidade), enquanto pessoa jurídica, independentemente da inscrição dos profissionais de seu quadro técnico. O atendimento em consultório, realizado por nutricionista atuando como pessoa física, sem firma estabelecida, não implica em pagamento de outra anuidade além daquela específica para pessoa física.

11 – Qual o procedimento nos casos de prejuízo do exercício profissional em decorrência de más condições de serviço?

O nutricionista deverá elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas ações corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.

12 – Como faço para obter informações sobre piso salarial, adicional por Responsabilidade Técnica entre outros?

Essas são competências do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Santa Catarina – SINUSC.  Para contato entre no site www.sinusc.org.br

13 – Como devo proceder para efetivar denúncia?

As denúncias devem ser enviadas via formulário online específico, disponível aqui no site do CRN10, em Acesso Rápido – Denúncias.

Ao realizar a denúncia, o denunciante deve fornecer o maior número de informações possíveis sobre o denunciado, bem como sobre o local onde os fatos ocorreram. São necessárias provas documentais e/ou testemunhais. Provas frágeis ou inconsistentes poderão inviabilizar a investigação.

14 – Como solicitar prorrogação de prazo para atender solicitações em Termos de Visita, Ofício, Termo de Notificação ou Auto de Infração?

A solicitação de prorrogação de qualquer prazo estabelecido pelo CRN deve ser formalizada por escrito, contendo justificativa, identificação e assinatura do requerente. O encaminhamento da solicitação poderá ser feito pessoalmente, ou por via postal ou por e-mail, desde que esteja gravada (salva) em arquivo digitalizado e contenha as devidas assinaturas.

15 – Quem determina o valor da anuidade?

Os valores das anuidades devidas pelos profissionais e empresas ao CRN e aos demais Conselhos Profissionais é regulamentado pela Lei Federal 12.514/11, nos seus Artigos 3º ao 11º, publicada no D.O.U em 28/10/11, que fixou os valores máximos das taxas e anuidades de todos os Conselhos Profissionais do país.

Com base nesta Lei, o CFN fixa os valores a serem pagos no exercício subsequente, anualmente e através de Resolução específica.

16 – Quem deve pagar anuidade?

Todos os profissionais da Nutrição (nutricionistas e técnicos) e as empresas da área de Nutrição. Conforme o Artigo 18 da Lei 6583/78: “O pagamento da anuidade ao CRN constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa”.

17 – Há descontos ou isenção concedidos sobre a anuidade?

A lei não prevê isenção de anuidade aos profissionais inscritos, excetuando-se aqueles com mais de 70 (setenta) anos de idade ou aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade. Portanto, não estão contemplados com isenção ou desconto os profissionais desempregados ou que estejam atuando apenas como estagiários. Os profissionais inscritos que não atuem em Nutrição, devem solicitar baixa de inscrição; caso contrário continuam sujeitos ao pagamento da anuidade.

Com relação aos descontos, são concedidos 50 % (cinquenta por cento) de desconto na anuidade, conforme Resolução CFN 734/2022, para:
a) Os recém-formados que solicitarem a inscrição no CRN-10 até 365 dias após a colação de grau têm direito a um desconto de 50% no valor da anuidade.
b) no exercício seguinte aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV. Formulário.
c) no exercício seguinte aos que completaram 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado. Formulário.

18 – Como emitir o boleto da anuidade?

Importante lembrar que o CRN-10 NÃO ENVIA OS BOLETOS IMPRESSOS DA ANUIDADE para sua residência.

O boleto estará disponível para emissão pelo site a partir de 2 de janeiro, na área AUTOATENDIMENTO ou ANUIDADES, acessando sua inscrição com senha.
Passo a passo para emissão dos boletos:

1) Acesse o site do CRN10 www.crn10.org.br
2) Clique em AUTOATENDIMENTO ou ANUIDADES
3) Insira o Nº da Inscrição ou CPF e digite sua senha (caso não possua ou tenha esquecido sua senha, clique em Criar uma senha ou em Recuperar senha).
4) Clique em Emissão de Boleto
5) Selecione a opção desejada, se cota única ou parcelado
Para mais informações sobre valores e formas de pagamento, confira abaixo ou ACESSE: https://crn10.org.br/anuidade-confira-todas-as-informacoes-para-pagamento-com-desconto/
Ou entre em contato com: financeiro@crn10.org.br

19 – Como fazer a inscrição no CRN10?

A pessoa física interessada, de posse do certificado de colação de grau ou do diploma do curso de Nutrição reconhecido pelo MEC, e com a informação da data em que colou grau, deve acessar a área Autoatendimento na barra de Acesso Rápido do site do CRN-10, clicar em REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, escolher o TIPO DE INSCRIÇÃO:  INSCRIÇÃO PROVISÓRIA se tiver em mãos o certificado de colação de grau ou INSCRIÇÃO DEFINITIVA, se já tiver em mãos o diploma. Preencher os campos dos formulários online. Após será gerado uma relação de documentos e o boleto com a taxa de inscrição.

Você pode acessar aqui o Manual com as instruções para inscrição via site.

Para inscrição de Pessoa Jurídica, o representante da empresa deverá entrar em contato com o Setor de Pessoa Jurídica do CRN10 pelo e-mail pessoajuridica@crn10.org.br

20 – Qual a diferença entre inscrição provisória e definitiva?

Segundo a Resolução CFN nº 466/2010, a primeira inscrição no CRN denomina-se “originária” e poderá ser “definitiva” ou “provisória”. Será definitiva para os que apresentarem diploma registrado no MEC ou ao Órgão que este designar; e será provisória quando efetivada com o certificado ou declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com data em que colou grau.

O documento apresentado e que definirá o tipo de inscrição originária é a única diferença entre a modalidade da inscrição (definitiva ou provisória), não havendo distinção quanto aos deveres e responsabilidades a elas inerentes (pagamento de anuidade, cumprimento do Código de Ética e de Conduta, etc.).

A inscrição provisória destina-se a atender ao prazo de processamento do registro do diploma e vale por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, a pedido do inscrito, somente para os profissionais que ainda não possuem diploma. A solicitação de prorrogação de prazo da inscrição provisória deve ser feita antes do vencimento, pelo próprio nutricionista, do contrário não poderá ser efetivada.

21 – Qual a validade da inscrição provisória?

A inscrição provisória destina-se a atender ao prazo de processamento do registro do diploma e vale por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, a pedido do inscrito, somente para os profissionais que ainda não possuem diploma. A solicitação de prorrogação de prazo da inscrição provisória deve ser feita antes do vencimento, pelo próprio nutricionista, do contrário não poderá ser efetivada.

22 – Quando devo pedir transferência?

A transferência é obrigatória para o profissional que mudar seu domicílio profissional (local de trabalho). Por outro lado, o profissional que atue simultaneamente na jurisdição de dois ou mais CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias (consecutivos ou intercalados no mesmo ano) fica obrigado a requerer a inscrição secundária nos outros CRN, que não o seu de origem.

Observação: O prazo de 90 (noventa) dias refere-se exclusivamente à inscrição secundária, não valendo para os casos de transferência.

23 – Quando posso pedir baixa ou cancelamento da minha inscrição?

O cancelamento da inscrição será concedido quando do encerramento do prazo da inscrição provisória ou a pedido do profissional que possuir a inscrição provisória, antes de vencer os 24 meses.

A baixa temporária será concedida ao profissional que a requerer, formalmente ao CRN-10, e que comprove ter interrompido temporariamente o exercício da profissão, desde que não esteja sob alcance de processo ético ou de infração com o CRN, conforme art. 23, da Resolução CFN nº 466/2010.

O requerimento de baixa deverá ser formalizado com o envio de formulário específico (disponível na área Formulários), devidamente preenchido e assinado, a carteira de identidade profissional original, juntamente com algum comprovante que não está  mais exercendo atividades como nutricionista (declaração assinada pelo responsável da empresa/entidade comunicando o desligamento; termo de rescisão; cópia da carteira de trabalho onde conste a informação do desligamento do cargo/função ou qualquer outro documento comprobatório que está trabalhando em outra profissão; declaração fornecida pela instituição de ensino para Mestrado ou Doutorado).

A baixa temporária do registro tem duração de 05 anos, após este prazo, se não for solicitado o reingresso ou a prorrogação da baixa, seu registro é automaticamente cancelado.

Conforme a Resolução CFN nº 734/2022, Art. 2°, Incisos I e II: Os pedidos que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso. Após essa data será cobrado proporcional a data da protocolização do pedido. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente (parágrafo único).

O reingresso poderá ser solicitado a qualquer tempo durante os 05 anos de baixa e deverá ser formalizado com envio de e-mail para pessoafisica@crn10.org.br

Esclarecemos que, enquanto a inscrição estiver em baixa temporária, o profissional não poderá designar-se nutricionista e nem realizar nenhuma das atribuições privativas da profissão, pois estará em exercício ilegal.

Os documentos citados devem ser enviados pelo correio ou entregues na sede do CRN-10.

ATUAÇÃO PROFISSIONAL

24 – O nutricionista pode realizar atendimento online (teleatendimento, teleconsulta)?

A teleconsulta é regulamentada pela Resolução CFN nº 760/2023, que define e regulamenta a telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), disponível AQUI – CLIQUE

De acordo com a regulamentação, para que o nutricionista realize teleconsulta, é obrigatório o cadastro prévio no sistema eletrônico e-Nutricionista – CLIQUE AQUI – Sistema e-Nutricionista

25 – O nutricionista pode prescrever suplementos?

A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020 (que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências). A norma estabelece que a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. As normas que fundamentaram esta resolução estão disponíveis no art. 2º da Resolução CFN nº 656/2020.

26 – O nutricionista pode prescrever medicamentos?

O nutricionista somente pode prescrever Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos, desde que possua habilitação específica. A habilitação em fitoterapia é regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021 e em homeopatia e antroposofia, pela Resolução CFN nº 679/2021.

Para auxiliar os prescritores, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) lançou no dia 31 de agosto de 2023, o Guia de Prescrição pelos Nutricionistas e Dispensação pelos Farmacêuticos de Suplementos Alimentares e Fitoterápicos. A versão digital da publicação está disponível no site do CFN. Para acessar, CLIQUE AQUI

Sobre o tema, ainda se orienta conhecimento das normas a seguir:

RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007 – Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.

IN Anvisa nº 02, de 13 de maio de 2014 – Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.

RDC Anvisa nº 84, de 17 de junho de 2016 – Aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências.

RDC Anvisa nº 98, de 1º de agosto de 2016 – Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.

RDC Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018 – Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução – RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa – IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, e a Resolução – RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.

IN Anvisa nº 86, de 12 de março de 2021 – Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – ANEXO II – Fitoterápicos.

 

27 – O que não pode ser prescrito pelo nutricionista?

Não pode ser prescrito o que não está regulamentado pelo CFN para adoção no exercício da profissão do nutricionista.

Por exemplo:

Medicamentos sujeitos à prescrição médica

MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.

Paraprobióticos e pós-bióticos.

Apitoxina, etc.

 

28 – O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?

De acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, é obrigatório que o nutricionista tenha certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área, com a realização do cadastro da documentação na plataforma eletrônica hospedada no site do CFN.

 

29 – Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?

A Resolução CFN n◦ 680/2021 que “Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, e dá outras providências”, estabelece no Art. 2º, a aplicação da fitoterapia pelo nutricionista na assistência nutricional e dietoterápica, como o uso de plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal.

O nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas direta ou indiretamente aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido. A competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.

Na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos não deve incluir vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes.

 

30 – O nutricionista pode divulgar ou indicar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais e fitoterápicos?

Não, no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, art. 60, veda o nutricionista indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

31 – O nutricionista pode indicar um determinado estabelecimento farmacêutico para manipulação de receita?

De acordo com o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, art. 60, é vedado ao nutricionista indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

 

32 – O nutricionista pode realizar atendimento nutricional em loja de produtos naturais ou de suplementos?

De acordo com o art. 61, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, o nutricionista não poderá exercer atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. O atendimento de orientações gerais e esclarecimento de dúvidas poderá ocorrer, desde que seja observado o art. 60 e 63 do Código.

33 – O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? Por que os planos de saúde estão recusando os pedidos?

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII.  No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.  A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças).

A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de autogestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente/cliente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.

A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, em abril de 2018, em sessão realizada na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, foi dado prosseguimento ao julgamento de Apelação interposta pela ANS, contra o CFN. A 8ª Turma decidiu por maioria dar provimento à Apelação interposta pela ANS.

Assim, o CFN decidiu por tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7.267/2002, de 06/11/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento ambulatorial, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico.

Os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.

 

SAIBA MAIS:

Atendimento com nutricionista (Item 7): Item 103, do Anexo II – Diretrizes de utilização, da RN/ANS nº 428/2017: procedimentos e eventos de cobertura mínima e Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 54 a 76, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 53 a 74, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN/ANS nº 428/2017

Resolução CFN nº 306/2003, dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais, sem ainda listá-los.

 

34 – Que exames laboratoriais posso solicitar?

A regulamentação da solicitação de exames está na Resolução CFN nº 306/2003, que não traz a relação específica de exames a serem solicitados, preservando-se assim a liberdade do exercício profissional, porém o Artigo 4º da Lei 8.234/1991 refere que a solicitação de exames deverá estar relacionada diretamente com a alimentação e nutrição humanas, necessários ao acompanhamento dietoterápico.

35 – Quais as especialidades reconhecidas pelo CFN para o nutricionista? Como faço para conseguir o título de especialista?

A Resolução CFN nº 689/2021 trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;

II. ter relevância epidemiológica e social;

III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Serão reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

I. Educação Alimentar e Nutricional; II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição; III. Nutrição Clínica; IV. Nutrição Clínica em Cardiologia; V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos; VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia; VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia; VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia; IX. Nutrição Clínica em Nefrologia; X. Nutrição Clínica em Oncologia; XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva; XII. Nutrição de Precisão; XIII. Nutrição e Alimentos Funcionais; XIV. Nutrição e Fitoterapia; XV. Nutrição em Alimentação Coletiva; XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar; XVII. Nutrição em Alimentação Escolar; XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade; XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética; XXI. Nutrição em Marketing; XXII. Nutrição em Saúde Coletiva; XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher; XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais; XXV. Nutrição em Saúde Indígena; XXVI. Nutrição em Saúde Mental; XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares; XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo; XXIX. Nutrição Materno-Infantil; XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais; XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas; XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos; XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Por fim, fica regularizado que é reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. E fica vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599/2018.

QUESTÕES TRABALHISTAS: PISO SALARIAL, HONORÁRIOS, SINDICATO

36 – Existe um banco de empregos disponível aos profissionais?

O banco de empregos é competência do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Santa Catarina – SINUSC, para contato entre no site www.sinusc.org.br

Ainda, existem plataformas de empresas privadas que realizam o serviço de forma paga ou gratuita onde são divulgadas vagas de emprego.

No site do CRN-10, na área OPORTUNIDADES são publicadas vagas para profissionais da Nutrição, quando empresas solicitam a divulgação.

37 – Tenho dúvidas em relação à contribuição sindical, como pagar, qual o valor?

A contribuição sindical é uma cobrança do Sindicato, por isso deve ser feito contato com o SINUSC para esclarecimentos www.sinusc.org.br ou contato@sinusc.org.br

38 – Existe piso salarial da categoria? Qual o salário do nutricionista?

O estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre contrato e condições de trabalho, são de competência dos Sindicatos. Em Santa Catarina, há o Sindicato dos Nutricionistas de SC, no site do SINUSC existe tabela de honorários, e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional. É necessário que o profissional entre em contato com o Sindicato para esclarecimentos sobre tais questões.