Material produzido pela Associação Brasileira de Nutrição – Sistema que define caminhos obrigatórios e padronizados, específicos ao trabalho do nutricionista, que auxiliam na resolução ou melhora de problemas relacionados à nutrição. Para cada passo há uma terminologia, ou linguagem profissional, padronizada, que é chamada de TPCN (Terminologia do Processo do Cuidado em Nutrição). O objetivo da padronização do PCN e da TPCN é fornecer estrutura para o nutricionista individualizar o cuidado. Ou seja, a padronização é feita para o processo, e não para o cuidado, que deve ser individualizado; é fornecer cuidados seguros, efetivos e de alta qualidade para os clientes.

https://crn10.org.br/wp-content/uploads/2024/01/manual-fundamentos-da-padronizacao-internacional-do-pcn-1702561463.pdf

A contribuição sindical é uma cobrança do Sindicato, por isso deve ser feito contato com o SINUSC para esclarecimentos www.sinusc.org.br ou contato@sinusc.org.br

O banco de empregos é competência do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Santa Catarina – SINUSC, para contato entre no site www.sinusc.org.br

Ainda, existem plataformas de empresas privadas que realizam o serviço de forma paga ou gratuita onde são divulgadas vagas de emprego.

No site do CRN-10, na área OPORTUNIDADES são publicadas vagas para profissionais da Nutrição, quando empresas solicitam a divulgação.

A regulamentação da solicitação de exames está na Resolução CFN nº 306/2003, que não traz a relação específica de exames a serem solicitados, preservando-se assim a liberdade do exercício profissional, porém o Artigo 4º da Lei 8.234/1991 refere que a solicitação de exames deverá estar relacionada diretamente com a alimentação e nutrição humanas, necessários ao acompanhamento dietoterápico.

De acordo com o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista – Resolução CFN nº 599/2018, art. 60, é vedado ao nutricionista indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.

 

De acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, para prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, é obrigatório que o nutricionista tenha certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área, com a realização do cadastro da documentação na plataforma eletrônica hospedada no site do CFN.

 

O cancelamento da inscrição será concedido quando do encerramento do prazo da inscrição provisória ou a pedido do profissional que possuir a inscrição provisória, antes de vencer os 24 meses.

A baixa temporária será concedida ao profissional que a requerer, formalmente ao CRN-10, e que comprove ter interrompido temporariamente o exercício da profissão, desde que não esteja sob alcance de processo ético ou de infração com o CRN, conforme art. 23, da Resolução CFN nº 466/2010.

O requerimento de baixa deverá ser formalizado com o envio de formulário específico (disponível na área Formulários), devidamente preenchido e assinado, a carteira de identidade profissional original, juntamente com algum comprovante que não está  mais exercendo atividades como nutricionista (declaração assinada pelo responsável da empresa/entidade comunicando o desligamento; termo de rescisão; cópia da carteira de trabalho onde conste a informação do desligamento do cargo/função ou qualquer outro documento comprobatório que está trabalhando em outra profissão; declaração fornecida pela instituição de ensino para Mestrado ou Doutorado).

A baixa temporária do registro tem duração de 05 anos, após este prazo, se não for solicitado o reingresso ou a prorrogação da baixa, seu registro é automaticamente cancelado.

Conforme a Resolução CFN nº 734/2022, Art. 2°, Incisos I e II: Os pedidos que forem protocolados até o dia 31 de março ficarão isentos da anuidade do ano em curso. Após essa data será cobrado proporcional a data da protocolização do pedido. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente (parágrafo único).

O reingresso poderá ser solicitado a qualquer tempo durante os 05 anos de baixa e deverá ser formalizado com envio de e-mail para pessoafisica@crn10.org.br

Esclarecemos que, enquanto a inscrição estiver em baixa temporária, o profissional não poderá designar-se nutricionista e nem realizar nenhuma das atribuições privativas da profissão, pois estará em exercício ilegal.

Os documentos citados devem ser enviados pelo correio ou entregues na sede do CRN-10.

A transferência é obrigatória para o profissional que mudar seu domicílio profissional (local de trabalho). Por outro lado, o profissional que atue simultaneamente na jurisdição de dois ou mais CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias (consecutivos ou intercalados no mesmo ano) fica obrigado a requerer a inscrição secundária nos outros CRN, que não o seu de origem.

Observação: O prazo de 90 (noventa) dias refere-se exclusivamente à inscrição secundária, não valendo para os casos de transferência.